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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.336.517

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.

2. No caso, a condenação foi mantida com base em acervo probatório considerado sólido e coerente, composto pelo depoimento especial da vítima, corroborado por declarações do genitor e por registros de mensagens e áudios, elementos reputados suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.

3. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que, nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando em harmonia com os demais elementos dos autos.

4. A ausência de testemunhas oculares ou de vestígios periciais não impede a comprovação do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente quando convergentes e coerentes entre si.

5. Inviável, em recurso especial, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da credibilidade das provas produzidas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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