STJAgRg nos EDcl no REsp 2.158.143
Estelionato: indulto presidencial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Estelionato
- Indulto presidencial
- Competência do juízo da execução
- Supressão de instância
- Representação da vítima
- Prescindibilidade de formalidades
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo ou de dano, bem como de reconhecimento do estelionato privilegiado, quando o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de prévio intuito fraudulento e de elevado prejuízo patrimonial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.