TSTRRAg 10076-70.2019.5.03.0079
Adicional de periculosidade: técnico de telecomunicações
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Técnico de telecomunicações
- Exposição à rede elétrica
- Comissão extrafolha
- Valor arbitrado
- Matéria fático-probatória
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À REDE ELÉTRICA. OJ 347 DA SDI-I/TST. Ante a possível contrariedade à OJ 347, da SDI-I/TST, convém dar provimento ao agravo de instrumento para análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . COMISSÃO EXTRAFOLHA. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante percebia comissões extrafolha. Contudo, consignou que o autor não logrou comprovar o valor efetivamente percebido sob tal título. Ainda, registrou que, in casu, não há falar em aplicação da " pena de confissão à ré e considerar como verídica a tese de que o obreiro recebia efetivamente R$800,00 a título de comissão ", valor que, como visto, não restou comprovado nos autos. Nesse cenário, não se constata violação ao dispositivo invocado pelo agravante. Além disso, é certo que a análise da pretensão do reclamante demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Por visualizar possível violação ao art. 791-A, caput , da CLT, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. No caso, o TRT condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, " a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada no percentual de 5% sobre o valor que resultar da "liquidação da sentença", porque assim dispõe o art. 791-A, §2º, I, III e IV, da CLT, norma legal de observância obrigatória ." A presente reclamação foi ajuizada em 30/1/2019, portanto, já na vigência da Lei n.º 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A. Referido dispositivo, em seu caput , estabelece que os honorários de sucumbência devem ser " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ." Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A decisão, portanto, merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À REDE ELÉTRICA. OJ 347 DA SDI-I/TST. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem e afastou da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que " não restou comprovado nos autos a que distância o autor ficava da rede elétrica e muito menos se adentrava a área de risco, que era cerca de 20 cm da rede elétrica " e que " não há prova de que a necessidade de fazer ajustes e ancorar a fiação da internet nos postes da CEMIG ocorresse de forma intermitente ." Contudo, extrai-se das razões do acórdão regional que o laudo pericial confeccionado nos autos assentou que o " Reclamante, de maneira habitual e intermitente fazia a ancoragem de cabos de fibra óptica em postes da concessionária de energia elétrica, o que de acordo com a letra b do Anexo 4 da Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014, embasa o enquadramento à caracterização da Periculosidade durante todo o pacto laboral, com exceção dos 04 (quatro) primeiros meses quando não laborava com fibra óptica." , Id. 91141d7 - Pág. 27 ." Nesse contexto, das premissas firmadas pelo acórdão regional conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional pretendido, à luz da OJ 347 da SDI-I desta Corte. A decisão, portanto, desafia reforma. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, o TRT reformou a sentença, neste ponto, por concluir que a " ausência de recolhimento do FGTS e do pagamento de adicional de periculosidade, caso esse realmente fosse devido, bem como o pagamento de comissões extrafolha não são suficientes para o rompimento do vínculo via oblíqua, por não atender a dois requisitos: gravidade e atualidade da falta ." Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Além disso, tal compreensão foi reafirmada pelo Pleno desta Corte, que, em 24/2/2025, firmou a tese correspondente ao Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Diante disso, a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas em relação ao tema "adicional de periculosidade", determinando o processamento do recurso de revista, no aspecto; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, determinando o processamento de seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista patronal quanto ao tema "honorários sucumbenciais - base de cálculo", por violação ao art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes, observadas a suspensão da exigibilidade e as demais diretrizes constantes da tese vinculante firmada pelo STF na ADI n.º 5.766; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "rescisão indireta do contrato de trabalho", por contrariedade à OJ 347, da SDI-I/TST e por violação ao art. 483, "d", da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, nos aspectos, nos temos da fundamentação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Transcendência; Honorários Periciais