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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.316.549

Crime de associação para o tráfico de drogas: impugnação deficiente dos fundamentos da inadmissão na origem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Crime de associação para o tráfico de drogas
  • Impugnação deficiente dos fundamentos da inadmissão na origem
  • Regimental
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. A decisão de inadmissão na origem indicou os óbices das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) como razões impeditivas do processamento do recurso especial. No presente regimental, a parte agravante não transcreveu passagens do AREsp, não indicou itens, tópicos ou páginas das razões anteriores, nem individualizou, de modo verificável, onde teria impugnado especificamente os óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas.

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), o agravo regimental deve impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável a mera discordância genérica.

3. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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