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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.217.160

Preclusão temporal: sustentação oral em julgamento virtual

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Preclusão temporal
  • Sustentação oral em julgamento virtual
  • Ausência de renovação do pedido de retirada de pauta
  • Ausência de envio de sustentação oral eletrônica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual.

2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta, havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.

3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação oral síncrona.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios intrínsecos no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno, mediante requerimento próprio.

6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio eletrônico no prazo regulamentar.

7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração.

8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial, não apresentando qualquer vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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