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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.789

Tráfico de drogas: desclassificação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a dosimetria da pena.

2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, destacando a apreensão de 20 eppendorfs de cocaína atrás da janela do quarto do réu, a quantia de R$ 520,00 encontrada em estabelecimento comercial contíguo à residência e a localização de outros 240 eppendorfs, bem como a movimentação típica de usuários e o uso do estabelecimento comercial para a mercancia, circunstâncias que evidenciam destinação mercantil da droga e afastam a tese de uso próprio.

3. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c sobre o mesmo tema, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.

5. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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