Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a Súmula 7/STJ não vedava a revaloração da matéria probatória tratada no acórdão e que o acórdão recorrido havia se manifestado expressamente sobre as matérias constantes no recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial; e (ii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF, com a devida apresentação de argumentos concretos e específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do pedido.
6. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.618.327/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.