STJAgRg no AREsp 3.224.984
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o último óbice sumular.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.