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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.613

Roubo majorado: insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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