STJAgRg no HC 983.669
Tráfico de drogas: interceptação telefônica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Interceptação telefônica
- Legalidade
- Fundamentação judicial
- Denúncia anônima
- Diligências prévias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. A Lei n. 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis.
3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas que indicaram o uso de táxi pelo paciente para a prática do tráfico de drogas, com monitoramento policial e relatório circunstanciado, o que afasta a alegação de que a medida foi baseada exclusivamente em denúncia anônima.
4. Verifica-se que a decisão judicial que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base na dificuldade de obtenção de provas por outros meios e na necessidade de desarticulação da atividade criminosa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.