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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.457

Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.

2. O agravante sustenta que a denúncia anônima não valida a ação policial e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para absolvição, alegando ilegalidade das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legitimada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no local.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência estabelece que a busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.

5. No caso, a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita, legitimando a busca domiciliar.

6. A decisão de origem refutou a alegação de violação de domicílio, considerando a existência de justa causa para a entrada dos policiais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para justificar a busca domiciliar".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02.03.2021.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para justificar a busca domiciliar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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