STJAgRg no AREsp 3.110.376
Furto em escola pública: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto em escola pública
- Princípio da insignificância
- Substituição da pena por restritiva de direitos
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor do bem e das circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii) saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em escola pública, conduta que afeta a coletividade.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.