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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.522

Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
  • Não constatação
  • Insurgência genérica à súmula 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a manter sua condenação pelo elucidado crime do art. 313-A do Código Penal.

2. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e, por conseguinte, remanescente a aponta ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, associada aos arts. 313-A e 59 do Código Penal.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, ratifica-se que o agravante não impugnou regularmente a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Para esta Corte de Uniformização, não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.

9. Ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento: A impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI; CPP; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025.

Tese

A impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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