STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.147.092
Duplicatas por indicação sem aceite: prova escrita insuficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas por indicação sem aceite
- Prova escrita insuficiente
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Majoração recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO SEM ACEITE. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: duplicata sem aceite desacompanhada de documentação comprobatória da entrega das mercadorias ou da prestação de serviços não é título hábil a demonstrar a existência de dívida, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da insuficiência da prova escrita e da inexistência de comprovação efetiva da entrega das mercadorias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é aplicável quando o recurso é desprovido (art. 85, § 11, do CPC). A revisão da base de cálculo e a fixação por equidade, como pretendido, exigem incursão na seara fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.