STJAgRg no HC 1.059.810
Roubo: emprego de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Emprego de arma de fogo
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, sob alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício. Pretende-se: (i) o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por ausência de apreensão e perícia da arma; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta motivação genérica na valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); (iv) o reconhecimento de ofensa à Súmula 443/STJ quanto ao aumento acima do mínimo legal nas causas especiais do roubo; e (v) o redimensionamento integral da pena e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, superar a ausência de prévia análise pelo Tribunal de origem para examinar matérias relativas à dosimetria da pena e às causas de aumento, sem incidir em supressão de instância.
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser mantida sem apreensão e perícia do artefato, com base em outras provas constantes dos autos.
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada para exasperar a pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostra-se idônea e concreta.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância diante da atuação do agente na empreitada criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à Súmula 443/STJ na terceira fase da dosimetria, por aumento acima do mínimo legal sem motivação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece das teses relativas à fração das majorantes, à análise de circunstâncias atenuantes e agravantes, à consignação de causas de aumento e diminuição de pena e à alegada ofensa à Súmula 443/STJ.
8. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica.
9. A exasperação da pena-base mostra-se motivada por elementos concretos: maior vulnerabilidade das vítimas (idosas), circunstâncias do crime (praticado em zona rural) e consequências (trauma e prejuízo aproximado de R$ 64.000,00), legitimando a valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal.
10. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser comprovada por outras provas constantes dos autos, como a palavra das vítimas, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato para a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
11. Não há participação de menor importância quando demonstrada a atuação relevante do agente durante todo o inter criminis, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa, hipótese de coautoria que afasta a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece, em agravo regimental em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é válida quando lastreada em elementos concretos do caso. 4. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia, com base em outras provas idôneas. 5. Não cabe participação de menor importância quando evidenciada atuação relevante do agente na empreitada criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 68, caput; CP, art. 29, § 1º; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 111.394/SP, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019
Tese
1. Não se conhece, em agravo regimental em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é válida quando lastreada em elementos concretos do caso. 4. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia, com base em outras provas idôneas. 5. Não cabe participação de menor importância quando evidenciada atuação relevante do agente na empreitada criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 68, caput; CP, art. 29, § 1º; Súmula 443/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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