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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.733

Inadequação da via eleita: incompetência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Incompetência do STJ
  • Tráfico privilegiado
  • Maus antecedentes
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido a ação constitucional impetrada contra condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência desta Corte.

2. Pedido defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).

3. Acórdão estadual manteve condenação por tráfico de drogas, com apreensão de 64 porções de cocaína (141,85g), relatos de policiais militares, confissão informal e registro de condenação anterior, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício e (iii) se a existência de condenação por fato anterior, caracterizadora de maus antecedentes, afasta a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a possibilidade de substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados.

6. Não se constatou teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, razão pela qual não se justifica concessão de habeas corpus de ofício.

7. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes, constituindo fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. As razões recursais não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes e afasta a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.022.307/MG, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.630/SP, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.072.511/SP, Sexta Turma, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.090.859/SC, Quinta Turma, DJEN 23.06.2026

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes e afasta a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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