Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.916

Crime sexual: palavra da vítima amparada em outros elementos de prova

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido da parte demandaria nova análise fático-probatória, o que é vedado nesta fase recursal.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e requer o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul analisou as provas constantes nos autos, incluindo laudo psicológico da vítima e depoimentos, concluindo pela suficiência das provas para embasar a condenação, sem subsistir causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

6. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada.

7. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso especial quando a pretensão recursal depende do reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo vedado o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021.

Tese

1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo vedado o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.