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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.367

Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. A impetração buscava, em linhas gerais, desconstituir condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI), ou, subsidiariamente, redimensionar a pena e o regime, sob fundamentos diversos (nulidade do título, desclassificação para o art. 28, aplicação de temas repetitivos e súmula, afastamento de majorante e readequação executória), com pedido de concessão de ofício.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente; o agravante sustenta coação ilegal atual e requer a reconsideração ou submissão do feito à Turma, com concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada penal, após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante óbices formais e regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadequada quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por importar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser empregada para afastar óbices processuais nem violar regras de competência; pressupõe a detecção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

7. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadequação da via eleita; manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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