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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.997

Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPERTINÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL SEM VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma clara, a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. É impertinente, na via dos embargos de declaração, a juntada de documento novo oriundo de processo diverso, por não se tratar de correção de erro material nem de vício da decisão embargada, além de não afastar o óbice formal apontado.

4. O prequestionamento exclusivamente constitucional não pode ser acolhido dissociado da demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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