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Jurisprudências

STJRHC 208.367

Afastamento cautelar de conselheira tutelar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.

2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.

3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar é legal e adequada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão que determinou o afastamento cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.

6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras tutelares e da presidente do CMDCA.

7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal, considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do Conselho Tutelar.

8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que poderia ser repetido no exercício da função.

9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n. 9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.

Tese

"1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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