Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.613.083 AgR

Acórdão embargado: fundamentos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de enfrentamento do conjunto probatório e de reinterpretação da legislação infraconstitucional, bem assim em virtude da falta de repercussão geral da matéria.

2. A parte agravante sustenta ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção à coisa julgada, da razoabilidade e da isonomia e insiste em alegar envolvida questão de natureza constitucional, sendo distinto o caso do objeto do RE 1.279.421.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à inviabilidade de reexame, na via extraordinária, do conjunto fático-probatório, suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida.

5. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência das razões recursais e impede o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.