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Jurisprudências

STJHC 895.111

Homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Participação de menor importância
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de indícios de autoria
  • Instrução deficiente do pedido
  • Falta de elementos inequívocos do alegado constrangimento ilegal
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do 'writ', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] '1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores' [...]"

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