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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.739

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não configurado
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, negou a ordem para manter a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa.

2. O agravante está preso preventivamente desde 24/02/2025. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 07/05/2026, com interrogatório do agravante e conclusão da produção probatória pela defesa, tendo sido redesignada por ausência de corréu. O processo envolve dezoito réus.

3. O agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requereu o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. A decisão agravada manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que implique constrangimento ilegal; (ii) saber se a alegação de atraso decorrente da redesignação de audiência por ausência de corréu pode ser conhecida nesta instância; e (iii) saber se permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva e se são suficientes para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso, sendo justificável a dilação temporal em ação penal complexa, com dezoito réus, pluralidade de defesas e necessidade de diligências, sem evidência de desídia estatal.

6. A alegação de atraso específico decorrente da redesignação da audiência por ausência de corréu não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de instância.

7. A prisão preventiva está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade do crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, com base em cadastro no grupo e registro de chamada de vídeo.

8. O periculum libertatis subsiste para garantia da ordem pública, com risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo adequada a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta e da periculosidade atribuída à organização criminosa.

10. Não cabe, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, avaliar desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual pena futura ou regime de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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