STJAgRg no HC 1.080.765
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Deslocamento intermunicipal
- Envolvimento de adolescente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, alegando que a apreensão de aproximadamente 103 g de cocaína, pequena porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão não justificaria a medida extrema, bem como que o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em andamento não demonstrariam risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em curso evidenciam risco de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo deslocamento intermunicipal para aquisição de drogas, pela apreensão de 103 g de cocaína, porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos típicos de comercialização, revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade concreta do agente.
6. O envolvimento de adolescente no contexto delitivo constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública.
7. A existência de procedimentos criminais em andamento pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, por indicar contumácia e periculosidade do agente.
8. A análise da alegação defensiva de inexistência de vínculo entre a adolescente e os fatos demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e sustento familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.