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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.247

Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio.

2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi - que envolveu a atuação de um grupo com emprego de forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural - constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.

5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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