STJAgRg no AREsp 3.105.072
Exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Exaurimento das instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Pretensão recursal de afastar o óbice e determinar o processamento do recurso especial para exame de nulidade de prova por violação de domicílio e pedidos subsidiários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se, proferido o acórdão de apelação mantendo a condenação por maioria, é exigível a oposição de embargos infringentes como requisito de exaurimento para acesso à via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento não unânime na instância ordinária exige a oposição de embargos infringentes, como técnica de exaurimento, sendo requisito objetivo para o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de embargos infringentes impede o acesso à instância especial, subsistindo o óbice sumular quanto ao exaurimento das vias ordinárias.
6. O argumento de inutilidade concreta dos embargos não afasta a exigência de exaurimento, que independe de juízo subjetivo sobre conveniência do recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.