STJEDcl no AgRg no HC 811.774
Alegação de omissão quanto à reincidência específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de omissão quanto à reincidência específica
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU A MATÉRIA E FUNDAMENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA OS MARCOS OBJETIVOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N. 1.084/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao percentual de 60% para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica do embargante em crime equiparado a hediondo, com base em dados objetivos: trânsito em julgado da condenação por tráfico em 30/4/2014 e prática de novo tráfico em 2/3/2015, não incidindo o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal; além de consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando a baixa definitiva do processo 0004615-67.2015.8.26.0047 em 13/5/2025.
3. A certidão de execução penal que registra a ausência de declaração cartorária de "reincidência específica" não elide os marcos processuais objetivos (condenação anterior definitiva e posterior prática de crime da mesma natureza), suficientes para a incidência do art. 112, VII, da LEP. Não há omissão a ser sanada.
4. O Tema Repetitivo n. 1.084 da Terceira Seção do STJ estabelece a aplicação do patamar de 40% do art. 112, V, da LEP aos apenados por crime hediondo ou equiparado que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Reconhecida a reincidência específica, é inaplicável a tese repetitiva ao caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.