TSTAg-AIRR 0010433-08.2024.5.15.0090
Adicional noturno: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Adicional de Serviço Noturno
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Quanto ao tema, não foi atendida a referida exigência, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ressalte-se que o trecho indicado nas razões do recurso de revista é estranho aos autos e não se refere ao acórdão do Regional Recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Adicional de Serviço Noturno