STJAgRg no RHC 225.271
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade expressiva de entorpecente
- Fuga da abordagem e perseguição em rodovia
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUGA DA ABORDAGEM E PERSEGUIÇÃO EM RODOVIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo quanto à materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do fato: apreensão de 260 tabletes de maconha (261,80 kg), veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial e foi interceptado após perseguição em rodovia, durante deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública.
3. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada diante da insuficiência das providências alternativas para acautelar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de droga e o modus operandi.
4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.