STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.636.019
Alegada omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Abuso do direito de recorrer
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, em embargos de declaração anteriores, havia rejeitado alegações de omissão em acórdão proferido em recurso especial interposto em processo penal relativo a suposta prática de crime envolvendo contrato administrativo e recebimento de pagamentos por serviços não integralmente realizados.
2. Os embargantes reiteram alegações de omissão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de prova, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à inadequação do distinguishing na aplicação da Súmula 83/STJ, por entenderem que os precedentes tratariam de hipóteses fáticas distintas; e (iii) à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento.
3. Postula-se, em caráter implícito, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a revisão das conclusões de mérito anteriormente firmadas pelo Tribunal de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dolo específico e à subsunção da conduta ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegada distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes utilizados para aplicação da Súmula 83/STJ, em razão de suposta diferenciação fática entre casos de "obras fantasmas" ou "empresas de fachada" e o descumprimento contratual parcial motivado por fatos atribuídos à Administração.
6. A questão em discussão consiste, também, em saber se o acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e à exigência de prequestionamento, ao deixar de enfrentar de forma específica todos os argumentos dos embargantes.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e se a reiteração de embargos sem indicação de vícios genuínos configura abuso do direito de recorrer, em afronta à finalidade dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os segundos embargos de declaração não apontam vícios novos no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e expressamente rejeitados em decisões anteriores, o que afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
9. A alegada distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas foi enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que a controvérsia reside na existência ou não de dolo específico, questão decidida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que a sua revisão demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A tentativa de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ mediante distinguishing dos precedentes foi igualmente examinada, tendo o acórdão embargado destacado que o Tribunal de origem concluiu, a partir da prova, pela configuração do dolo dos gestores, que, cientes da não realização integral dos serviços, diligenciaram para receber os pagamentos, já tendo sido considerados, e valorados em sentido contrário à tese defensiva, elementos como medições parciais e distrato amigável.
11. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois tanto o Tribunal de origem quanto as decisões desta Corte enfrentaram as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse dos embargantes; o Tema 339 do STF exige o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão, e não resposta individualizada a cada trecho recursal, e o prequestionamento se aperfeiçoa com a apreciação da matéria, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 356/STF.
12. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de vício formal implicar, como consequência lógica, a modificação do resultado, hipótese inocorrente, porque inexiste vício a ser sanado no acórdão embargado.
13. A reiteração de embargos de declaração como instrumento de reabertura de debate sobre o mérito, sem indicação de vícios genuínos, configura uso desvirtuado e abusivo do recurso, em afronta à finalidade delimitada pelos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, que restringem a via aclaratória à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados e rejeitados não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento do recurso.
2. Quando a controvérsia recursal envolve a própria existência de dolo específico, reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, a sua revisão em recurso especial esbarra na vedação ao revolvimento de provas da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e as teses nucleares capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos ou a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
4. Os embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção de vício formal implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.
5. A utilização reiterada de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sem a indicação de vício genuíno no julgado, configura abuso do direito de recorrer e desvio da finalidade dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339 da repercussão geral, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, j. 04.02.2020.
Tese
1. A mera reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados e rejeitados não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento do recurso.
2. Quando a controvérsia recursal envolve a própria existência de dolo específico, reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, a sua revisão em recurso especial esbarra na vedação ao revolvimento de provas da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e as teses nucleares capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos ou a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
4. Os embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção de vício formal implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.
5. A utilização reiterada de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sem a indicação de vício genuíno no julgado, configura abuso do direito de recorrer e desvio da finalidade dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.