STJAgRg no HC 946.447
Execução penal: transferência de comarca
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Execução penal
- Transferência de comarca
- Cômputo de pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Transferência de comarca. Cômputo de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino, sendo imprescindível o cumprimento efetivo da pena.
4. O sistema processual penal vigente não prevê cômputo ficto de pena, e a interrupção da execução penal durante a transferência de comarca é consequência lógica, já que, durante este período, a pena não foi efetivamente cumprida.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. 2. O sistema processual penal não prevê cômputo ficto de pena durante a transferência de comarca".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.003/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 25.06.2024.
Tese
"1. O período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. 2. O sistema processual penal não prevê cômputo ficto de pena durante a transferência de comarca".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.