TSTRR 0096100-49.2009.5.05.0030
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de execução
- Bloqueio realizado pelo juízo de origem
- Incompetência da justiça do trabalho
- Valores que devem ser postos à disposição do juízo universal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa em recuperação judicial, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, os bens de titularidade da empresa em recuperação judicial, eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista, devem ser postos à disposição do Juízo Universal, ainda que realizados em período anterior à decretação da recuperação judicial. No caso concreto, a decisão do Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que manteve o bloqueio de valor realizado em 4/5/2020 e determinar sua disponibilização ao Juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator