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Jurisprudências

TSTAg-ROT 80499-87.2019.5.07.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Alegação de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica
  • Não ocorrência
  • Questão controvertida no bojo da ação matriz
  • Manutenção da improcedência do pleito rescisório
  • Doutrina

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO BOJO DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR CONTRARIEDADE A SÚMULA PERSUASIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição que, interpretando o título judicial, fixou os limites da gratificação incorporada pelo reclamante denominada " gratificação de Coordenador de Auditoria Interna ". Entendeu o TRT, no acórdão rescindendo proferido em fase de liquidação, que a referida gratificação resultava no somatório de três parcelas: "gratificação", "Salário Representação" e "Bônus". II – A tese rescisória autoral é, em suma, de que o TRT teria incorrido em erro de fato, pois o reclamante nunca havia recebido as duas últimas parcelas, sendo impossível a incorporação de rubricas nunca recebidas. Apontou, de forma sucinta, a violação dos arts. 7º, VI, da Constituição (irredutibilidade salarial) e 20 a 22 da LINDB (necessidade de fundamentação da decisão) e contrariedade à Súmula 372 do TST. O pleito rescisório foi julgado procedente pelo TRT, tendo esta Relatora dado provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a desconstituição. III – Sabe-se que o reconhecimento do "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão do julgado exige que a questão não tenha sido controvertida no âmbito da ação matriz, mas apenas que tenha se colocado como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo (OJ 136 da SBDI-2 e § 1º do art. 966 do CPC/2015) . Doutrina. IV – Todavia, no caso concreto, observa-se que a questão ora posta foi absolutamente controvertida no bojo da ação matriz. O relatório do acórdão rescindendo foi claro ao consignar que " Iniciada a execução, as partes divergem quanto ao valor da função de confiança que deve ser considerado na liquidação do julgado . O Juízo de primeira instância considerou que os valores históricos apresentados pelo exequente estariam superestimados, pois equivocadamente resultou do somatório de três parcelas, quais sejam, ‘Gratificação’, ‘Salário Representação’ e ‘Bônus’ [...], quando o correto seria considerar apenas o valor da parcela ‘Gratificação’ " e que " Insatisfeito, o exequente argumenta que os valores da função Coordenador de Auditoria Interna são fixados por lei estadual e resultam do somatório das parcelas não reconhecidas pelo Juízo [...] ". Ato contínuo, o TRT deu razão ao exequente e determinou o refazimento dos cálculos para que fossem incluídas as três parcelas no cálculo da gratificação. V – Ou seja, a questão de quais parcelas deveriam ser incluídas no cálculo da gratificação foi o cerne da discussão travada em fase de liquidação, não sendo possível se extrair aí um "erro de fato" (ou erro de percepção), mas, no máximo, erro de julgamento, que não autoriza o corte rescisório. VI - Em relação ao art. 966, V, do CPC/2015, a suposta violação manifesta do art. 7º, VI, da Constituição não ultrapassa a Súmula 298, I, do TST, a qual exige pronunciamento explícito. Por sua vez, a contrariedade da Súmula 372 do TST, meramente persuasiva, não autoriza a rescisão, conforme decidido por esta Subseção no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000. VII - Por fim, em relação aos arts. 20 a 22 da LINDB (cujo pronunciamento explícito é prescindível – Súmula 298, V, do TST), verifica-se que não houve qualquer violação literal deste dispositivo. A decisão rescindenda foi perfeitamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte reclamada. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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