STJAgInt no AREsp 3.135.518
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Plano de saúde
- Falha na prestação de serviços
- Dever de indenizar quantum
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à falha na prestação dos serviços decorrentes na negativa injustificada de cobertura do procedimento médico, do dever de indenizar e do quantum arbitrado a título indenizatório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.