Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.202

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial, inadmitido na origem, apresentava deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e quanto ao cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF, e que o agravo em recurso especial, por sua vez, não impugnou adequadamente tais fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática teria sido genérica e que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, havendo indicação expressa de violação ao art. 13 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo cujo objeto é exatamente infirmar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade.

6. O agravo regimental não constitui oportunidade para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 13; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.