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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.155.508

Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Inovação recursal
  • Vedação
  • Preclusão consumativa
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. São inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não há omissão a ser desfeita, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento e o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.188.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

3. Não merece prosperar o argumento de que a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração é omissa por não ter apreciado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame. Isso porque em nenhum momento foi aplicado o referido óbice sumular, de maneira que inexiste interesse recursal do agravante na manifestação sobre a questão.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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