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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.771.536

Tráfico de drogas: inviabilidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alegou que as teses recursais - absolvição por insuficiência probatória e concessão do tráfico privilegiado - dispensariam reexame de provas. Pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise das teses defensivas - absolvição e aplicação do tráfico privilegiado - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão absolutória, fundada na suposta fragilidade probatória e na insuficiência das provas para a condenação, exige reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava às atividades criminosas, conforme evidenciado por provas extraídas de seu aparelho celular, exigindo igualmente revolvimento de fatos e provas, o que encontra obstáculo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas. Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais, mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente. Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial.

6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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