STJAgRg no HC 1.039.203
Reconhecimento pessoal: condenação lastreada em provas autônomas e harmônicas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Condenação lastreada em provas autônomas e harmônicas
- Inviabilidade de absolvição na via eleita
- Dosimetria
- Cumulação de majorantes sem fundamentação concreta afastada de ofício
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA AFASTADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas, de ofício, redimensionou a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, mantido o regime fechado.
2. A alegada nulidade da condenação por violação ao art. 226 do CPP não procede quando o reconhecimento viciado não é o único suporte da autoria e há provas independentes e idôneas, colhidas sob contraditório, que corroboram a versão acusatória.
3. A pretensão de absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
4. A decisão agravada corretamente afastou, de ofício, a cumulação de majorantes sem fundamentação concreta, aplicando apenas a causa que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.