STJAgRg no HC 1.022.435
Pronúncia baseada em testemunhos indiretos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia baseada em testemunhos indiretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à despronúncia do agravante acusado de homicídio qualificado tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos não ratificados em juízo e em depoimentos de "ouvir dizer", sem a oitiva das vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em provas produzidas em juízo, não podendo se basear exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial.
5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais, não se tratando exclusivamente de testemunhos indiretos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Relator, j. 03.09.2024.
Tese
"1. Habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.