STJAgRg no AREsp 3.029.314
Tráfico internacional de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Fração de redução
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, em condenação por tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, a revisão da fração de redução aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de fundamentação genérica e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A atuação do agente como transportador de droga ("mula"), em contexto de tráfico internacional, constitui fundamento idôneo para a modulação da fração da minorante no patamar mínimo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à possibilidade de fixação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado diante da gravidade concreta da conduta, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.