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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.803.891

Homicídio e associação criminosa: deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio e associação criminosa
  • Deficiência de fundamentação
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade (premeditação), circunstâncias do crime e consequências

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.

2. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu pontos do recurso especial por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente, manteve a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP à luz de elementos concretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento das alegações.

4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera referência genérica ou menção de passagem não supre a fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; não configurada ilegalidade, mantém-se a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.

7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme uniformização jurisprudencial em tema repetitivo.

8. Na associação criminosa, a finalidade de praticar crimes de extrema gravidade constitui gravidade concreta superior à ínsita ao tipo, legitimando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade.

9. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o modus operandi revela sofisticação, perigo a terceiros ou maior gravidade, como a exposição de outras pessoas a risco fatal.

10. As consequências do crime admitem valoração negativa quando excedem as inerentes ao tipo, comprovando-se impactos adicionais, como temor social instaurado na comunidade, com fundamentos em dados concretos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmula 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.208.829/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Tese

1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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