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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.027

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.

4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante.

7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob contraditório, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.

8. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP, não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo.

9. A análise da suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias demanda revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

10. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, considerando que a jurisprudência da Corte autoriza a manutenção de condenações baseadas em provas judiciais independentes, mesmo quando o reconhecimento extrajudicial é considerado inválido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.250/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.05.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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