STJAgRg no HC 1.060.090
Princípio da unirrecorribilidade: condenação transitada em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o acórdão condenatório já havia sido impugnado por meio de recurso especial regularmente interposto pela defesa.
2. A decisão agravada também reconheceu que a condenação imposta ao agravante transitou em julgado, afastando o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por ausência de situação excepcional de flagrante ilegalidade.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que não houve duplicidade de impugnações, alegando que a nulidade arguida, consistente em suposta quebra da imparcialidade judicial, não foi apreciada materialmente pelas instâncias ordinárias devido a barreiras de admissibilidade. Argumenta tratar-se de nulidade absoluta, de natureza estrutural, não sujeita à preclusão, e que o habeas corpus seria via legítima para sanar constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposta quebra da imparcialidade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial comporta, em regra, apenas um meio de impugnação. A condenação já foi objeto de recurso especial regularmente interposto pela defesa, sendo vedado o manejo concomitante ou superveniente do habeas corpus como instrumento paralelo de impugnação.
6. A condenação imposta ao agravante transitou em julgado, e eventuais alegações de nulidade, ainda que absolutas, devem ser veiculadas pela via adequada, como a revisão criminal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise da alegada quebra da imparcialidade judicial demandaria incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades processuais após o trânsito em julgado, quando ausente situação de flagrante ilegalidade, compromete a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, valores tutelados pelo devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade veda o manejo concomitante ou superveniente do habeas corpus como instrumento paralelo de impugnação, quando a decisão já foi objeto de recurso especial regularmente interposto. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, eventuais alegações de nulidade, ainda que absolutas, devem ser veiculadas pela via adequada, como a revisão criminal, sendo inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 3. A análise de alegações de quebra de imparcialidade judicial que demandem incursão no contexto fático-probatório é incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de nulidades processuais após o trânsito em julgado, quando ausente flagrante ilegalidade, compromete a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, valores tutelados pelo devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1060090/GO, decisão monocrática.
Tese
1. O princípio da unirrecorribilidade veda o manejo concomitante ou superveniente do habeas corpus como instrumento paralelo de impugnação, quando a decisão já foi objeto de recurso especial regularmente interposto. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, eventuais alegações de nulidade, ainda que absolutas, devem ser veiculadas pela via adequada, como a revisão criminal, sendo inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 3. A análise de alegações de quebra de imparcialidade judicial que demandem incursão no contexto fático-probatório é incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de nulidades processuais após o trânsito em julgado, quando ausente flagrante ilegalidade, compromete a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, valores tutelados pelo devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.