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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.707

Tribunal do júri: má-fé

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Má-fé
  • Documentos relativos à vida pregressa
  • Leitura de acórdão condenatório de corréu
  • Argumento de autoridade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 478 E 479 DO CPP. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA. LEITURA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE CORRÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu em parte de recurso especial defensivo e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que rejeitou preliminar de nulidade da sessão do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada má-fé processual do órgão acusador, à luz do art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, pela juntada de documentação dez dias antes da sessão plenária foi objeto de prequestionamento.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização em plenário, pelo Ministério Público, dos documentos juntados relativos à vida pregressa do agravante, bem como a leitura, em plenário, de acórdão condenatório de corréu, violam os arts. 478, I, e 479 do CPP, por configurarem indevido argumento de autoridade.

4. Há, ainda, as questões referentes: (i) à possibilidade de rediscutir, em sede de recurso especial, a premissa fática fixada pelo Tribunal estadual de inexistência de uso de argumento de autoridade, diante do óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) à viabilidade do conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, à vista da impossibilidade de demonstração de similitude fática quando já incidiu a Súmula 7 do STJ sobre a mesma matéria pela alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. tese de violação ao art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, fundada em suposta má-fé processual do Ministério Público pela juntada tardia de documentos, carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.

6. O Tribunal de origem registrou que, nos debates, o representante do Ministério Público não utilizou os documentos relativos à vida pregressa, nem o acórdão condenatório do corréu, como argumento de autoridade, pois houve apenas simples referência à vida pregressa do acusado e leitura de acórdão que cuidava exclusivamente de questões de pena do corréu, sem qualquer menção à pessoa do agravante ou à sua participação no crime, afastando, assim, a hipótese de nulidade fundada no art. 478, I, do CPP.

7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público - seja em relação aos documentos relativos à vida pregressa, seja em relação ao acórdão do corréu - demandaria reexame do conjunto fático-probatório (conteúdo da ata, da gravação da sessão e do acervo documental), providência vedada em recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.

8. A incidência do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, por impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", pois inviabiliza o cotejo analítico indispensável à demonstração da similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de má-fé processual do Ministério Público, fundada no art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Meras referências, em plenário do Júri, a documentos relativos à vida pregressa do acusado ou a acórdão condenatório de corréu que não menciona o recorrente, desacompanhadas de exploração tendenciosa como argumento de autoridade e sem demonstração de prejuízo, não acarretam nulidade com fundamento no art. 478, I, do CPP.

3. A definição, pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque impossibilita o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 5º; CPP, arts. 3º, 472, parágrafo único, 478, I, 479, parágrafo único, 480 e 563; Súmula 7/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, HC 419.818/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.985.792/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Tese

1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de má-fé processual do Ministério Público, fundada no art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Meras referências, em plenário do Júri, a documentos relativos à vida pregressa do acusado ou a acórdão condenatório de corréu que não menciona o recorrente, desacompanhadas de exploração tendenciosa como argumento de autoridade e sem demonstração de prejuízo, não acarretam nulidade com fundamento no art. 478, I, do CPP.

3. A definição, pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque impossibilita o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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