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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.048

Indeferimento de liminar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo, impugnando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu liminar em habeas corpus originário. A paciente e outros investigados tiveram a prisão preventiva decretada no curso de investigação policial por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e inexistência de indícios de autoria, requerendo a revogação da prisão cautelar ou aplicação de medidas alternativas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação do enunciado da Súmula 691 do STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva da paciente, especialmente quanto à falta de contemporaneidade e indícios de autoria.

III. Razões de decidir

4. Conforme a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do entendimento sumulado, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem.

6. As questões suscitadas sobre a falta de contemporaneidade e indícios de autoria envolvem análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de questões sobre falta de contemporaneidade e indícios de autoria demanda exame aprofundado de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de questões sobre falta de contemporaneidade e indícios de autoria demanda exame aprofundado de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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