TSTRR 0173800-86.2008.5.01.0244
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Estabilidade pré-eleitoral e integração da alimentação
- Não configuração
- Arguição genérica
- Mero inconformismo
- Estabilidade pré-eleitoral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL E INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MERO INCONFORMISMO. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que “a C. Turma do TRT a quo não decidiu os pontos postos nos embargos de declaração, cujo acórdão possui uma redação genérica. A C. Turma limitou-se a produzir um parágrafo sobre as hipóteses em que caberia a medida de embargos de terceiros e ato seguido procedeu a transcrição do acórdão para depois inserir um outro parágrafo apenas concluindo genericamente que não houve omissão a ser sanada e tampouco a necessidade de prequestionamento”. 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revista das razões do recurso ordinário, dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/1997. ADESÃO A PDV. RENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. 1. A norma insculpida no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, estabelece uma limitação à prerrogativa discricionária do empregador, consistente na dispensa imotivada de seus empregados. Tal restrição temporal abrange o período de três meses pretéritos à data da eleição e se estende até a posse dos eleitos, sendo que a infração a essa vedação acarreta a nulidade absoluta do ato demissionário. Ressalvam-se, contudo, as hipóteses de dispensa que se enquadrem nas exceções explicitamente previstas no próprio dispositivo legal. 2. Não obstante, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o firme entendimento de que a adesão voluntária do trabalhador a um Plano de Desligamento Voluntário (PDV), desde que ausente qualquer vício de consentimento, não se equipara à modalidade de demissão sem justa causa preconizada no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997. 3. Dessa forma, a hipótese em análise, que se refere estritamente à adesão voluntária e sem vícios do empregado ao plano de dispensa instituído pelo empregador, não se enquadra no quadro fático delimitado pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator