TSTAg-ARR 21458-85.2015.5.04.0010
Competência da justiça do trabalho: complementação de pensão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de pensão
- Ceee
- Falecimento após a alteração para o regime celetista
- Pressuposto recursal não observado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE EXTINTA AUTARQUIA ESTADUAL SUCEDIDA PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. FALECIMENTO APÓS A ALTERAÇÃO PARA O REGIME CELETISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do longo acórdão regional quanto ao tema, sem qualquer destaque dos principais pontos da controvérsia, a fim de delimitar a questão a ser debatida, seguindo o princípio da impugnação específica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve a sentença em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, manifestando-se, explicitamente, acerca dos aspectos sobre os quais foram indicadas omissões pela Autora. Registrou que o falecido esposo da Autora detinha, inicialmente, a condição de servidor estatutário da extinta Autarquia Estadual - Comissão Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE -, destacando que, nos termos da Lei Estadual 4.136/61, seu contrato passou a ser regido pela CLT em 1964. Assinalou que a " Lei Estadual 5.255/66, que reorganizou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, criou o benefício pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais, a qual abrange os ex-autárquicos da CEEE ", esclarecendo que, posteriormente, " em 1979, foi instituída a ELETROCEEE pela CEEE, por meio da qual os dependentes dos ex-servidores autárquicos passaram a receber a complementação de pensão, tal como ocorre com a reclamante deste processo ". Evidenciou que a aposentadoria e morte do esposo da Autora ocorreram anos após a criação da entidade de previdência privada, responsável pelo pagamento da complementação de pensão à Autora, consignando o Tribunal Regional que, por se tratar de pagamento de complementação de pensão que estava sendo custeada por entidade de previdência privada (ELETROCEEE), a Justiça do Trabalho não detinha competência conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº RE 586.453/SE. Esclareceu que o fato de a entidade de previdência privada " não integrar o polo passivo da presente reclamatória decorre de opção da própria autora (.. .)", observando que tal circunstância não altera a competência para o julgamento da lide, porquanto a " competência, neste caso, é fixada em relação à matéria, ao objeto da lide, e não pela eleição do polo passivo ". 3. Não se verificam, pois, as omissões indicadas, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional