STJAgRg no AREsp 3.021.639
Sistema penitenciário federal: prorrogação da permanência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema penitenciário federal
- Prorrogação da permanência
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório
- Inovação recursal em agravo regimental
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n. 662/STJ).
3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível com o recurso especial.
4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.