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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.242

Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas; alegações genéricas são insuficientes.

5. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento de inadmissibilidade mantêm hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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