STJAgRg no AREsp 2.752.318
Quebra de sigilo telefônico: alegação de nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo telefônico
- Alegação de nulidade
- Bis in idem na dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico. Alegação de nulidade. Bis in idem na dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.
2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando: (i) nulidade decorrente de acesso a dados de telefonia celular sem autorização judicial; e (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração do concurso de agentes.
3. Pedido de provimento do agravo regimental para anular o processo, ajustar a pena-base ou cancelar a dupla valoração do concurso de agentes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo em razão de acesso a dados de telefonia celular sem autorização judicial; e (ii) saber se ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração do concurso de agentes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que as investigações não decorreram de informações colhidas ilicitamente, mas de interceptações telefônicas regularmente autorizadas judicialmente, conforme documentação nos autos.
6. A consulta inicial ao histórico de ligações do celular foi considerada superficial, realizando-se após negativa do investigado da que o aparelho lhe pertencia, e não contaminou as investigações, que se basearam em fontes independentes e regulares.
7. A análise de eventual nulidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese, que também não foi suscitada no recurso de apelação, mas apenas no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A consulta superficial a dados de telefonia celular, sem autorização judicial, não contamina as investigações quando estas se baseiam em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e em fontes independentes.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese suscitada apenas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, II, e 4º; Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Tese
1. A consulta superficial a dados de telefonia celular, sem autorização judicial, não contamina as investigações quando estas se baseiam em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e em fontes independentes.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese suscitada apenas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.